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21 de março de 2014

Implicações legais quanto ao atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta


Em meio à grande fase em que passa o mercado imobiliário brasileiro, eis que muitas construtoras não conseguem concluir suas obras no prazo previsto. O que o consumidor pode fazer quando o sonho da casa própria torna-se um pesadelo? Normalmente os contratos firmados com a construtora são dotados de cláusulas abusivas e por se tratarem de contratos de adesão é possível a revisão judicial. Havendo atraso na entrega da obra, há o descumprimento contratual por parte da construtora, tendo o consumidor possibilidade de rescindir o contrato firmado e reaver os valores pagos devidamente corrigidos, bem como eventuais prejuízos que sofreu.

No entanto, caso o consumidor tenha interesse na manutenção do contrato e aguardar a finalização da obra, pode revisá-lo judicialmente para correção das ilegalidades e abusos, além de reaver todos os prejuízos suportados pelo atraso. Muitos imóveis adquiridos na planta necessitam de financiamento imobiliário realizado quando da sua entrega. O grande prejuízo se dá pelo fato de que com o atraso, o saldo devedor continua a ser corrigido até tal data, gerando uma oneração adicional significativa.

O consumidor não pode ser onerado por um atraso que não ocorreu por sua culpa, tampouco a construtora pode ser remunerada por um atraso em que deu causa, configurando enriquecimento ilícito. A solução encontrada é o congelamento da dívida na data em que o imóvel deveria ter sido entregue, 

onde as atualizações previstas no contrato são aplicadas até tal data, independentemente da data em que o imóvel será entregue. Outrossim, há entendimento pacificado no STJ de que o atraso injustificado na entrega da obra gera direito à indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra. 

Outro ponto importante, também, é a possibilidade de recebimento dos mesmos encargos contratuais previstos contra os consumidores em caso de mora. Seria cobrar da construtora aquilo que ela cobraria dos consumidores caso estivessem inadimplentes, bem como eventuais danos matérias e morais sofridos.

Lourenço Darolt Garda - Advogado inscrito na OAB/SC 31.396, Sócio proprietário do escritório Brogni & Garda Advogados, especializando em Direito Civil, Negocial e Imobiliário.

Fonte: http://www.engeplus.com.br
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